4Foi publicada e entrou em vigor em 25.03.2015 a Portaria Interministerial nº 60, que estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, Fundação Cultural Palmares – FCP, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e do Ministério da Saúde nos processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

De acordo com esse ato normativo, o IBAMA deve solicitar ao empreendedor na Ficha de Caracterização de Atividade (FCA), informações sobre possíveis intervenções em terras indígenas, quilombolas, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária.

Na sequência, o IBAMA solicitará aos órgãos ou entidades envolvidos no processo de licenciamento, em decorrência das interferências descritas nas áreas anteriormente especificadas, que em até 10 (dez) dias sejam fornecidas informações que possam contribuir para a elaboração do Termo de Referência (TR), e que devem ser prestadas por meio de Termo de Referência Específico – TRE, devendo ser entregues à autarquia em até 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data do recebimento do requerimento da manifestação.
Assim, o TR deverá conter as exigências de informações e de estudos específicos compreendidos nos TREs, devendo ser dada especial atenção aos aspectos locacionais e de traçado da atividade ou do empreendimento, bem como às medidas para a mitigação e controle dos impactos a serem consideradas pelo IBAMA quando da emissão das licenças pertinentes.

Após o recebimento dos estudos ambientais indicados no TR, o IBAMA fará nova solicitação de informações aos órgãos envolvidos no processo de licenciamento no prazo de 30 (trinta) dias para os casos de EIA/RIMA, sendo que a manifestação conclusiva deverá ser entregue em 90 (noventa) dias nessa hipótese, e 15 (quinze) dias para os outros estudos, como envio de resposta em até 30 (trinta) dias nesse caso.
Essa contagem será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou a preparação de esclarecimentos, a partir da data de comunicação ao empreendedor.

No período que antecede a emissão das licenças de instalação e operação, o IBAMA solicitará, no prazo de até quinze dias consecutivos, contado da data de recebimento do documento pertinente, manifestação dos órgãos e entidades envolvidos quanto ao cumprimento das medidas ou condicionantes das licenças expedidas anteriormente e quanto aos planos e programas pertinentes à fase do licenciamento em curso.
Nesse mesmo período, os órgãos e entidades deverão disponibilizar ao IBAMA, na fase pertinente do licenciamento e a partir de demanda da referida autarquia, orientações para a elaboração do PBA, ou de documento similar, e de outros documentos exigíveis ao processo de licenciamento ambiental.

Considerando que essa portaria revoga a Portaria Interministerial n° 419, de 26.10.2011, pode-se verificar em detalhes na planilha comparativa anexa, elaborada pelo escritório.

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