5Foi publicado no dia 31.03.2015, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa IBAMA nº 04, de 30.03.2015, que altera o disposto nos artigos 2º, 4°, 8°, 10 e 11 da Instrução Normativa IBAMA n° 22, de 26.12. 2014.

A partir da entrada em vigor do normativo, que ocorreu na data da sua publicação, a instauração de processo objetivando a concessão de anuência prévia para supressão de Mata Atlântica deverá ser protocolizada na Superintendência do IBAMA da circunscrição territorial objeto do pedido de autorização, devendo o registro ser comunicado à Coordenação Geral de Autorização de Uso da Flora e Floresta – CGAUF/DBFLO, para fins de controle.

Em razão dessa alteração, o disposto no parágrafo único do artigo 4º foi alterado, determinando a partir de então, em regra, as análises técnicas serão realizadas pela Divisão Técnica da Superintendência do IBAMA da circunscrição territorial objeto do pedido de anuência, e não mais pela CGAUF/ DBFLO.

Importa mencionar que a CGAUF/DBFLO pode, excepcionalmente em alguns casos e a depender da sua análise, avocar para si a avaliação dos pedidos, devendo, dessa forma, a superintendência do estadual do IBAMA que recebeu o protocolo dos documentos remetê-lo à Coordenação.

Por conseguinte, a anuência ou o seu indeferimento passa a ser assinada pelo Superintendente do IBAMA da circunscrição territorial objeto do pedido de anuência e nos casos excepcionais descritos anteriormente, deverão ser assinadas pelo Presidente do IBAMA.

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