1Foi publicado e entrou em vigor no dia 23.04.2015 o Decreto nº 8.437, de 22.04.2015, que regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea h, parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 08.12.2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União, sem alterar as disposições já trazidas no diploma normativo sobre as atribuições do ente federativo.

Desse modo, em síntese, o Decreto estabelece a competência do órgão ambiental federal para promover o licenciamento dos seguintes empreendimentos ou atividades:


I – rodovias federais
Para ampliação de capacidade e regularização ambiental, não se aplica nos casos de contornos e acessos rodoviários, anéis viários e travessias urbanas.
II – ferrovias federais Não se aplica nos casos de implantação e ampliação de pátios ferroviários, melhoramentos de ferrovias, implantação e ampliação de estruturas de apoio de ferrovias, ramais e contornos ferroviários.
III – hidrovias federais Implantação e ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;
IV – portos organizados Exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU /ano ou a 15.000.000 ton/ano
V – terminais de uso privado e instalações portuárias Estruturas que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano
VI – exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos a) exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore);
b) produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore); e
c) produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento
VII – sistemas de geração e transmissão de energia elétrica a) usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt;
b) usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatt; e
c) usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.
A competência para o licenciamento será da União quando caracterizadas situações que comprometam a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia elétrica associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE.

Cumpre observar que os processos de licenciamento iniciados em data anterior à publicação do Decreto nº 8.437/2015 terão sua tramitação mantida perante os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação, cuja renovação será regularizada de acordo com o novo ato normativo.

Na hipótese do pedido de renovação da licença de operação ter sido protocolado no órgão ambiental originário em data anterior à publicação do mencionado Decreto, a renovação caberá ao referido órgão.

Por fim, nos casos de trechos de rodovias e ferrovias federais o processo de licenciamento será assumido pelo órgão ambiental federal na licença de operação pertinente, mediante comprovação do atendimento das condicionantes da licença ambiental concedida pelo ente federativo (órgão licenciador estadual ou municipal).

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