6Foi publicado e entrou em vigor no dia 11.04.2015, o Decreto nº 46.739, de 10.04.2015, que dispõe sobre a prestação de informações pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual para a defesa do Estado de Minas Gerais em juízo e dá outras providências.

O Decreto estabelece que tais informações serão fornecidas à Advocacia-Geral do Estado – AGE, preferencialmente por meio digital ―sendo obrigatório nas hipóteses em que se tratar de processo judicial eletrônico―, contendo elementos de fato, de direito e documentos necessários à defesa do Estado, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade estadual.

O ato normativo estabelece o prazo máximo de 5 (cinco) dias para atendimento das requisições de informações feitas pela AGE, podendo ser dilatado mediante pedido formal, fundamentado pelos órgãos e entidades.

Importante ressaltar que a inobservância do prazo acima será apurada para fins de responsabilização disciplinar.

Na hipótese em que a autoridade que for notificada para prestar informações em ação de mandado de segurança deverá fazê-lo e, no prazo de 2 (dois) dias a contar da prestação de informações, encaminhar cópia da petição e demais documentos à AGE, que acompanhará exclusivamente a ação, no tocante à defesa judicial dos atos da autoridade apontada como coatora e dos interesses do Estado.

No caso de ordem liminar expedida em mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora encaminhará a AGE, preferencialmente por meio eletrônico, cópia da decisão ou do despacho judicial, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) após a ciência da liminar.

Cumpre salientar que, em se tratando de matéria tributária, a autoridade coatora fazendária encaminhará a AGE no prazo de 4 (quatro) dias, contados do dia seguinte ao recebimento da notificação judicial, as informações necessárias, cópias da notificação judicial e dos respectivos documentos, bem como de outros meios de prova que possam subsidiar a resposta ao juízo.

O Decreto também dispõe que a AGE disponibilizará os endereços eletrônicos para recebimento dos documentos e, do mesmo modo, os órgãos e entidades deverão informar os endereços eletrônicos institucionais para comunicação com a AGE.

Por fim, revoga-se o Decreto nº 44.398, de 23.10.2006.

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