fev07Em observância à Lei Federal nº 12.334, de 20.09.2010, foi publicada em 22.01.2015 a Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2.257, de 31.12.2014, que tem por objetivo “convocar os usuários de recursos hídricos que possuem barragem, barramento ou reservatório, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, localizados nos cursos d’água das bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais, a realizar seu cadastramento junto ao órgão ambiental”.

O cadastro é obrigatório aos empreendedores de barragens destinadas à acumulação de água que apresentem pelo menos uma das características abaixo listadas e deverá ser realizado pelo usuário por meio de encaminhamento ao IGAM, até 31.03.2015, do Formulário Técnico para Cadastramento de Barragem (Anexo I da Resolução) e CD com Formulário Técnico para Cadastramento de Barramento.

I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15 m (quinze metros);
II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);
III – categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido na Resolução CNRH n° 143/2012.

Para os casos de estruturas que ainda não foram implantadas ou que estejam em processo de licenciamento, o empreendedor deverá encaminhar o Formulário Técnico para Cadastramento de Barramento devidamente preenchido, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da Licença de Operação – LO ou Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF.

Na hipótese da estrutura não ser passível de licença ambiental ou AAF, o empreendedor deverá remeter o formulário em até 90 (noventa) dias após a data de publicação da Portaria de Outorga ou da emissão da certidão de uso insignificante.

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