No dia 05.02.2015 foi publicada a Portaria IEF nº 30, de 03.02.2015, que, revogando a então vigente Portaria nº 99, de 04.07.2013, estabelece diretrizes e procedimentos para o cumprimento da compensação ambiental por supressão de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica.
O novo ato normativo praticamente mantém as hipóteses e medidas compensatórias anteriormente previstas, quais sejam:
I – Destinação de área para conservação com as mesmas características ecológicas, localizada na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica;
II – Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia;
III – Recuperação de área mediante o plantio de espécies nativas análogas à fitofisionomia suprimida em área localizada na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia
Importa lembrar a ressalva inerente à última hipótese, que será apenas admitida caso o empreendedor comprove, por meio de Estudo Técnico, a impossibilidade de atendimento das primeiras. Nesse caso, deverá ser apresentado e aprovado Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF com a indicação da competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Na hipótese prevista no inciso I, permanece a possibilidade de constituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN e/ou Servidão ambiental na área destinada à conservação, mediante aprovação do IEF e posterior averbação do Termo de Compromisso à margem da matrícula do imóvel e registro do Termo de Responsabilidade perante o Cartório de Títulos e Documentos, respectivamente.
Em se tratando da medida prevista no inciso II, o empreendedor deverá adquirir a área destinada à conservação para consequente doação ao IEF, mediante registro da Escritura Pública de Doação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
A Portaria vigente inova ao dispor que, nos processos de licenciamento ambiental que estejam em fase de LP ou de LP+LI concomitante ou em outras fases em que ainda não tenha havido a emissão de parecer opinativo (PU) e, tampouco, a emissão do certificado de licença ambiental, a exigência de apresentação dos documentos que identifiquem o empreendimento e a área de supressão fica prejudicada, não sendo necessária sua disponibilização para a formalização do processo de compensação florestal perante o Escritório Regional do IEF competente.
O mesmo se aplica para os processos de intervenção ambiental, desvinculados de processos de licenciamento, nos quais ainda não tenha havido a emissão de parecer opinativo (PT) e, tampouco, a emissão do DAIA.
Sobre a análise e julgamento das propostas, importante destacar algumas alterações procedimentais. Após a formalização, o processo será objeto de análise técnica e jurídica, facultando-se a solicitação de informações complementares ao empreendedor ou requerente, caso necessário, sendo o não atendimento imediatamente comunicado à SUPRAM, bem como à URC/COPAM para a adoção das providências cabíveis.
Depois de analisadas as medidas compensatórias propostas pelo empreendedor, o Escritório Regional deverá emitir parecer opinativo a respeito, o qual será submetido a julgamento perante a Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas – CPB/COPAM. Na sequência, referidas medidas serão consubstanciadas em Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF, que deverá ser firmado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da decisão.
O adimplemento da compensação objeto da portaria em análise não exime o empreendedor do cumprimento de outras condicionantes ou mesmo medidas compensatórias, à exemplo da prevista no art. 36 da Lei do SNUC, nº 9.985/2000.