Foi publicada no dia 09.02.2015 a Portaria IEF nº 29, de 03.02.2015, alterando os artigos 1º e 2º da Portaria IEF nº 90/2014, que determina os procedimentos para cumprimento de medidas compensatórias por empreendimentos minerários que realizarem supressão de vegetação nativa. .
Nos termos do referido ato normativo, o prazo máximo para complementação dos requerimentos de compensação florestal, encaminhados ao IEF antes da publicação da Portaria nº 90/2014, passou de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, contados do dia 02.09.2014.
A inclusão do § 7º ao art. 2º, por sua vez, reforça a restrição já trazida pela Lei Estadual nº 20.922/2013 aos empreendimentos em processo de regularização ambiental ou já regularizados que ainda não tenham cumprido, até o dia 17.10.2013, a medida compensatória:
“O empreendimento minerário em processo de regularização ambiental ou já regularizado que ainda não tenha cumprido, até o dia 17.10.2013 (data da publicação da Lei Estadual nº 20.922/2013), a medida compensatória instituída pelo art. 36 da Lei nº 14.309/2002, continuará sujeito ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo citado, tornando-se, portanto, obrigatória, nestes casos, a observância de que a área a ser ofertada à título de compensação não seja inferior àquela utilizada pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades e que esteja localizada na mesma bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está instalado o empreendimento.