fev09Foi publicada no dia 13.01.2015, a Lei nº 13.089, de 12.01.2015, que, ao instituir o Estatuto da Metrópole, estabelece diretrizes gerais para o planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, além de normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa.
Nos termos da lei em comento, são fixados critérios para o apoio da União às ações que envolvam predita governança no campo do desenvolvimento urbano, podendo ainda ser aplicada às microrregiões instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas.

Destaca-se que a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas deverá respeitar princípios, tais como, prevalência do interesse comum sobre o local, compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado, autonomia dos entes da Federação, observância das peculiaridades regionais e locais, efetividade no uso dos recursos públicos, busca do desenvolvimento sustentável e outros.

A lei define, ainda, que a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas deve compreender em sua estrutura básica instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas, instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil, organização pública com funções técnico-consultivas e sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

As regiões metropolitanas e as aglomerações urbanas deverão contar ainda com plano de desenvolvimento urbano integrado, aprovado mediante lei estadual, que deverá ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.

Demais disso, importa destacar que o mencionado ato normativo inclui o artigo 34-A na Lei nº 10.257, de 10.07.2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, com a seguinte disposição:

Art. 34-A.  Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.
Parágrafo único.  As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber.

O texto da lei pode ser acessado na íntegra por este link.

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