06Foi publicada, no dia 12.11.2014, a Instrução Normativa n° 8 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que regula o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18.07.2000, no tocante aos procedimentos administrativos para a celebração de termos de compromisso para cumprimento da obrigação referente à compensação ambiental, pelos empreendimentos definidos como de significativo impacto ao meio ambiente, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental.

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

O empreendedor deverá executar diretamente as obrigações constantes no termo (sendo facultada a contratação de terceiros), devendo apoiar diretamente as unidades de conservação federais beneficiadas, em conformidade com os Planos de Trabalho de Aplicação dos Recursos de Compensação Ambiental (PTCA), as Solicitações de Aplicação dos Recursos (SAR) e os Termos de Referência (TR) a serem elaborados pelo ICMBio. Demais disso, destaca-se que todas as despesas administrativas necessárias ao adimplemento do TCCA correrão às custas do empreendedor, não podendo ser abatidas do valor devido a título de compensação ambiental e que serão atualizados de acordo com os critérios definidos pelo órgão ambiental licenciador, a partir do momento de sua fixação.

Cumpre mencionar que o empreendedor deverá encaminhar ao Gerente Técnico Operacional do TCCA, a cada 6 (seis) meses, a Prestação de Contas, contendo relatório que demonstre os objetivos alcançados em decorrência da execução do PTCA; demonstrativo da receita e despesa, indicando a atualização dos recursos;  relatório de execução físico-financeira; relação de pagamentos; documentos fiscais comprobatórios dos pagamentos efetuados com comprovantes bancários; e termo de doação dos bens móveis e imóveis adquiridos no período, se houver.

No caso de ser constatado eventual descumprimento das obrigações previstas no TCCA, o empreendedor deverá ser notificado para apresentar, caso queira e no prazo de 20 (vinte) dias, as razões de fato e de direito pertinentes, assim como as provas do alegado, devendo o Presidente do ICMBio decidir em até 30 (trinta) dias pelo acatamento ou rejeição da justificativa.

No caso de ser constatado o pleno adimplemento às obrigações, a autarquia emitirá em nome do empreendedor a Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.

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