Foi negada, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a liminar na Ação Cautelar nº 2976, ajuizada pelo município de Rosário do Catete/SE em face do município de Capela/SE, que visava a obtenção do efeito suspensivo no Recurso Extraordinário (RE) que trata da disputa pelo recebimento de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), referente ao complexo de Taquari-Vassouras.
O início da controvérsia surgiu quando se tomou conhecimento de que a lavra de potássio, em galerias subterrâneas, ultrapassara os limites do Município de Rosário do Catete e adentrara no território do Município de Capela. Sem concordar com a partilha de CFEM, aquele munícipio pleiteou a declaração de sua legitimidade exclusiva para recebimento dos valores, vez que é o único que suporta os ônus decorrentes da atividade minerária, inclusive os impactos ambientais.
Na ação originária, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), com base no princípio da territorialidade, julgou improcedente o pedido formulado e decidiu que a CFEM deveria ser distribuída proporcionalmente aos dois municípios, levando-se em conta o resultado da exploração do minério em cada um deles. Foi este também o entendimento do Ministro Luiz Fux, relator da cautelar, que asseverou, ainda, que “a CFEM não representa verba indenizatória (tanto que limitada a uma porcentagem do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral), caracterizando-se como mera participação no resultado da exploração, nos termos do §1º do art. 20 da Carta”.
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