10Foi publicada a Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 2233, de 12.12.2014, que define os procedimentos gerais para arquivamento de processos para averbação de reserva legal.

Considerando que o Cadastro Ambiental Rural – CAR passou a ser o principal instrumento para a regularização ambiental dos imóveis rurais e que o registro da reserva legal no presente cadastro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, o novo ato normativo revoga a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.888, de 15.07.2013, que dispõe sobre a padronização de laudos técnico ambientais e plantas georreferenciadas, bem como sobre a autorização para recebimento e homologação de laudos técnico-ambientais e plantas georreferenciadas para regularização da reserva legal no Estado de Minas Gerais.

Pela mesma razão, foi excluída a categoria “15.01: Consultoria Ambiental – Regularização de Reserva Legal” do Anexo I da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.661, de 27.07.2012, que dispõe sobre o cadastro e o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas. Essa exclusão não isenta a pessoa física ou jurídica do pagamento dos emolumentos previstos conforme o Anexo II da Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.661, de 2012, devidos até a data de publicação desta Resolução.

Os proprietários ou possuidores de imóvel rural que tenham interesse em dar continuidade aos processos de averbação de reserva legal, formalizados junto ao órgão ambiental competente até a data de publicação desta Resolução, serão notificados, pela unidade administrativa responsável pela análise do processo, para manifestá-lo por escrito junto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento do processo administrativo.

Importante ressaltar que a opção pela continuidade do processo de averbação de reserva legal não desobriga a inscrição do imóvel rural no SICARMG.

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