Considerando que o art. 38 da Lei nº 20.922, de 16.10.2014, impõe ao proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22.07.2008, área de reserva legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, a obrigação de regularizar sua situação, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, adotando as modalidades de regeneração natural da vegetação, recomposição e compensação de reserva legal, de forma isolada ou conjunta, foi publicada, em 09.12.2014, a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.225, de 26.11.2014, visando definir os procedimentos necessários ao cumprimento do mencionado dispositivo, por meio da modalidade de compensação de reserva legal.
Para tanto, compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), por meio das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (SUPRAM) e dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental (NRRA), e ao Instituto Estadual de Florestas (IEF), por seus Escritórios Regionais e Gerência de Regularização Fundiária (GEREF), a regularização fundiária de áreas de reserva legal, mediante compensação em Unidades de Conservação estaduais de domínio público.
Além disso, o imóvel pendente de regularização, denominado imóvel matriz, deverá estar inscrito no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de Minas Gerais (SICAR-MG) e a área a ser doada em compensação, denominada imóvel receptor, deverá estar localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público.
Caso o imóvel matriz esteja localizado em Minas Gerais e a UC em outro Estado, ou se não se tratar de área de domínio público estadual, a doação deverá ser procedida por intermédio do órgão gestor da UC receptora.
Por sua vez, para compensação de reserva legal em áreas localizadas no Estado de Minas Gerais, cujo imóvel matriz esteja localizado em outro estado da Federação, é necessária a publicação de ato específico do Chefe do Poder Executivo, identificando as áreas prioritárias, conforme disposições do inciso IV do §6° e do § 7°, do art. 38 da Lei 20.922 de 2013.
A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação. Para ter acesso à íntegra do texto, acesse o link.