Em 10.11.2014 foi publicada a Instrução Normativa nº 7, de 05.11.2014, que estabelece procedimentos a serem adotados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) nos processos de licenciamento ambiental.
Dispõe referido ato que a consulta pelo órgão licenciador, quanto ao conteúdo dos termos de referência dos estudos ambientais, deverá ser protocolada em qualquer Coordenação Regional, nos casos dos licenciamentos estadual, distrital e municipal, ou na Sede do Instituto, em caso de licenciamento federal, e que a resposta deve ser emitida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo da consulta, conforme já previsto na Resolução Conama nº 428/2010,.
Resta determinado, ademais, que para cada processo de licenciamento deverá ser autuado um processo administrativo no órgão licenciador, a ser inaugurado pelo termo de referência remetido para contribuição ou pela solicitação de autorização pelo órgão licenciador.
No ato da solicitação de autorização, o órgão licenciador deverá encaminhar ao ICMBio cópia integral dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento, após a conferência e aprovação quanto ao Termo de Referência (check list), preferencialmente em meio digital. Poderão ser solicitados estudos complementares, desde que previstos na minuta do Termo de Referência. Caso o órgão licenciador não tenha solicitado manifestação do Instituto Chico Mendes quanto ao Termo de Referência poder-se-á pedir, a qualquer tempo, as complementações dos estudos ambientais.
Ficam ainda estabelecidos prazos para análise técnica, que será realizada em até 30 (trinta) dias, todavia, a inobservância deste prazo não enseja, mesmo que de forma tácita, a concessão da Autorização para o Licenciamento Ambiental, nem implica a nulidade de qualquer ato do procedimento administrativo.
Será indeferida sumariamente a solicitação de Autorização dos empreendimentos que se mostrarem inviáveis perante os objetivos estabelecidos na Lei nº 9.985/2000, para a categoria da unidade de conservação que seria afetada, e que prescindirem de análise técnica. O empreendedor poderá recorrer dessa decisão, por intermédio do órgão licenciador.
Ao término da análise sobre a concessão da Autorização será emitida GRU, que vinculará a emissão da manifestação final do Instituto Chico Mendes ao órgão licenciador à comprovação do seu recolhimento.
Compete à unidade de conservação acompanhar e verificar o fiel atendimento às condições estabelecidas nos instrumentos de Autorização, e ainda encaminhar às instâncias superiores relatório que deverá ser elaborado semestralmente, conforme modelo constante no Anexo V.
O processo de Autorização de que trata o ato normativo em comento poderá ser revisto a qualquer tempo pela autarquia, que, mediante decisão fundamentada, poderá modificar as condições e as medidas de controle e adequação estabelecidas para o licenciamento ambiental, decidir pela suspensão ou pelo cancelamento da Autorização, caso ocorra:
- violação ou inadequação de quaisquer recomendações ou normas legais relacionadas às atividades ou empreendimentos autorizados;
- omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Autorização; e
- superveniência ao pedido de autorização de fato excepcional ou imprevisível.
A modificação das condições e suspensão da Autorização será realizada pela mesma instância que a emitiu e, em caso de desistência do projeto por parte do empreendedor, será cancelada, com o consequente arquivamento do processo administrativo.
O presente ato normativo entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Instrução Normativa ICMBio nº 05, de 2.09. 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 179, de 18 de setembro de 2009, seção 1, pág. 99/100.