Em 26.11.2014, foi publicado o Decreto nº 46.652, de 25.11.2014, alterando o Decreto nº 44.844, de 25.06.2008, notadamente no que pertine à possibilidade de aplicação do rito sumário aos procedimentos administrativos de fiscalização ambiental e aplicação de penalidades, nos casos previstos nos arts, 47-A, 47-B e 47-C, que seguem abaixo descritos:
- auto de infração cuja penalidade de multa simples e/ou multa diária, de cada infração, tenham sido aplicadas com valor igual ou inferior a cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGs, podendo ser também aplicado para casos em que, após a revisão pela autoridade competente, o valor final da multa se enquadre no previsto nesse item,
- auto de infração cuja penalidade seja multa simples e/ou multa diária, relacionada ao a)funcionamento de empreendimento sem autorização ambiental, b) instalação, construção, teste, operação ou ampliação de atividade passível de licenciamento sem os documentos autorizativos, c)ausência de cadastro de uso insignificante ou outorga do direito do uso de recursos hídricos, d)intervenção ambiental em áreas de Mata Atlântica, reserva legal, APP ou em unidades conservação sem a devida autorização, e) ausência ou utilização indevida das autorizações ou cadastros referentes à pesca, fauna e flora.
- auto de infração em que tenha havido conversão da penalidade de advertência em multa simples, independentemente do valor dessa conversão.
Destaca-se que nos casos de rito sumário caberá recurso da decisão administrativa ao Secretário Executivo do CERH, no caso de infração às normas contidas na Lei nº 13.199, de 29.01.1999, e ao Secretário Executivo do COPAM, nos demais casos, no prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão de julgamento da defesa.
Registre-se ainda que houve alteração no que pertine aos critérios e formalidades para parcelamentos dos débitos, uma vez que esses passam a ser vinculados e previamente estabelecidos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Advogado-Geral do Estado.
Existem também novas disposições sobre a apreensão de produtos da fauna e flora, bem como quanto aos depósitos e depositários, previstas no art. 71 e nos arts. 71-A a 71-K, que foram acrescidos ao decreto.
Por fim, foram revogados os artigos 53 (sobre o valor das parcelas de eventual débito) e 72 (relativo à destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana) do Decreto nº 44.844/2008.