04Em 09.12.2014 foi publicada a Lei nº 13.052, de 08.12.2014, que da nova redação aos § 1° e 2° do art. 25 da Lei n° 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais), com o intuito de modificar a dinâmica de libertação de animais apreendidos, determinando que, prioritariamente, devem ser devolvidos ao seu habitat natural. Dessa forma, com a nova redação, somente quando tal medida não for possível, ou recomendável por questões sanitárias, é que os animais serão entregues à “jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas”, não mais cabendo ao órgão autuante a livre escolha da forma de liberação.

Demais disso, determina incumbir ao referido órgão zelar pela integridade e bem-estar dos animais apreendidos até sua libertação, devendo ser mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte.

As alterações promovidas passam a viger na data de publicação.

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