Uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual (MPE), cujo objeto era a obrigatoriedade de construção, pela prefeitura de Uberlândia, de usina para reciclagem de entulhos provenientes da construção civil foi reaberta em decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em primeira instância os pedidos da ação foram julgados improcedentes, sob o argumento de que a realização de obra pública específica é ato discricionário, sujeito a avaliação de conveniência da administração pública.
Esse entendimento foi mantido em segunda instância, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que alegou não ter sido comprovada nenhuma ilegalidade por parte da administração pública municipal, além do que, após o ajuizamento da ação, foi promulgada uma lei municipal determinando a adoção de política para gestão do entulho.
Nesse contexto, o MPE apresentou recurso, alegando que restou comprovado que o município não estava cumprindo as especificações dispostas no regulamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e na legislação local, sendo destacado ainda que “a simples edição de nova lei municipal não autoriza reconhecer que o município de Uberlândia se adequou satisfatoriamente à indispensável proteção do meio ambiente local e da saúde pública”.
Noutro giro, a Segunda Turma do STJ acabou por reformar a decisão do TJMG, ao argumento do relator no processo, o ministro Humberto Martins que alegou que “em algumas situações é impossível estabelecer, num plano abstrato, qual a ordem de prioridades que a atividade administrativa deve tomar”, mas, disse ainda que “não se pode deixar de reconhecer que alguns direitos, tais com a educação, a saúde e o meio ambiente equilibrado, fazem parte de um núcleo de obrigações que o estado deve considerar prioritárias”.
Por fim, pelo entendimento do ministro relator, a ação pode ser resolvida em razão da promulgação da lei municipal sobre entulho, sendo possível então remediar os danos indicados pelo MPE, mediante a reabertura do contraditório, com remessa dos autos para a primeira instância.