RC Advogados informa que, foi publicada no Diário Oficial da União de 06.10.2014, a Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 03.10.2014, que estabelece o período de 06.10.2014 a 06.12.2014 para recadastramento de toda pessoa física e jurídica autorizada junto à autarquia nas categorias jardim zoológico, centro de triagem, centro de reabilitação, mantenedor de fauna silvestre, criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa, criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação, criadouro comercial de fauna silvestre, estabelecimento comercial de fauna silvestre e abatedouro, curtume e frigorífico de fauna silvestre, exceto os criadores amadores de passeriformes.
O recadastramento compreende as etapas de inserção e prazos indicados no quadro a seguir, sendo apenas concluído ao final de todas as etapas.
Etapas de Recadastramento |
Prazo estabelecido |
Qualificação e Homologação do empreendimento |
06.10 a 23.11 |
Inserção no Sistema das espécies autorizadas e plantel atual |
13.10 a 06.12 |
Transações e alterações no plantel executadas exclusivamente por meio do SISFAUNA |
A partir de 01.12 |
A homologação será realizada pelas Unidades Descentralizadas do IBAMA da mesma jurisdição do empreendimento, que o fará mediante a confrontação com os documentos apresentados pelo responsável ou seu representante legalmente instituído. A mencionada homologação pode ser feita mediante agendamento e comparecimento do responsável legal ou com base em informações recentes contidas em processos administrativos de autorização dos empreendimentos, ficando dispensado o comparecimento do interessado.
No que se refere à declaração do plantel atual, essa somente será autorizada após homologação da qualificação do empreendimento pelo IBAMA e é obrigatória, mesmo nos casos em que não haja animais no criadouro.
A partir do dia 01.12.2014 as declarações serão executadas exclusivamente por meio do SISFAUNA (que deve ser acessado por meio dos serviços do IBAMA no sítio eletrônico https://servicos.ibama.gov.br/) e substituirão a apresentação do relatório anual de atividades relacionadas ao manejo de fauna dos empreendimentos, descrita no § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31.08. 1981.
Ficam sujeitos às sanções previstas no Decreto nº 6.514, de 22.07.2008, os empreendimentos que não se recadastrarem no prazo indicado, restando as atividades relacionadas ao manejo de fauna suspensas no âmbito do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizados de Recursos Ambientais – CTF/APP até a regularização do previsto por meio deste ato normativo.