Em 23.07.2014, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia que havia condenado solidariamente a União, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e o Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ao pagamento de R$ 226 milhões, a título de indenização pelos danos materiais e ambientais ocorridos com a invasão e extração de madeira nos imóveis pertencentes aos autores da ação, no caso, uma pessoa física e outra jurídica.
O Relator convocado, Sr. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, fundamentou a decisão nos seguintes argumentos:
- Não foi comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Estado e o prejuízo sofrido pelos autores: “Os contornos fático-jurídicos da questão posta em debate revelam a ausência do nexo de causalidade, vez que a atuação do INCRA e da União Federal, assim como a omissão do IBAMA, à evidência, não foram a causa necessária, direta e imediata dos danos, consubstanciados na retirada de madeira comercializável e no desmatamento de matas nativas”.
- Conforme jurisprudência do STJ, “somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”, o que não verifica no caso em análise.
- “Inobstante os lamentáveis danos materiais e ambientais, o nexo de causalidade entre a comissão/omissão dos entes estatais e os prejuízos suportados não restou demonstrado nos autos, não havendo que se falar em direito à percepção de indenização perante os requeridos”.
Processo n.º 1823-48.2009.4.01.4100
Data do julgamento: 23.07.2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29.07.2014