Considerando a necessidade de regulamentar a compensação de Reserva Legal (RL), mediante doação de áreas pendentes de regularização fundiária localizadas no interior de Unidades de Conservação (UC) de Domínio Público, foi publicada, no dia 13.08.2014, a Deliberação Normativa do COPAM n° 200, de 13.08.2014.
Referida medida é uma das modalidades cabíveis para regularização de RL dos imóveis rurais, que detinham, em 22.07.2008, área de vegetação nativa em extensão inferior a 20% de sua área total, conforme disposto no art. 38, § 5°, inciso III, da Lei Estadual n° 20.922, de 16.10.2013 que institui a política florestal e de proteção à biodiversidade do Estado de Minas Gerais.
Registre-se que essa compensação deverá ser precedida do respectivo Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel e será equivalente, em extensão, ao passivo objeto da regularização, devendo ocorrer em área pertencente ao mesmo bioma.
O novo regramento prevê ainda que são permitidas as alternativas de regeneração, recomposição e compensação conjuntamente à compensação da Reserva Legal em Unidade de Conservação, sendo vedado o uso da medida compensatória como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
A DN COPAM n° 200/2014 revogou a Deliberação Normativa COPAM n° 181, de 06.04.2013.
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