No dia 11.09.2014, foi publicado o Decreto nº 46.595, de 10.09.2014, alterando o Decreto nº 44.746, de 29.02.2008, que regulamenta a Lei nº 14.130, de 19.12.2001, sobre a prevenção contra incêndio e pânico no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Entre as principais alterações, restou autorizada a exclusão das áreas destinadas a “reservatórios, barriletes, elevadores, beirais, piscinas, shafts e similares e outras especificadas em instrução específica do Corpo de Bombeiros” para o cômputo de área coberta, anteriormente chamada de área edificada.
Em outro ponto, o dispositivo inovou ao acrescentar os arts. 5º-A ao 5º-C, que dispõem sobre i) a orientação de afixar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB em local visível, próximo à entrada do local ou em espaço destinado ao uso coletivo, ii) os espetáculos pirotécnicos e uso de fogos indoor e iii) a obrigatoriedade da exibição de informações relativas às saídas de emergência e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações classificadas como F-3, F-5, F-6, F-7 e F-11 (Ex.: centros esportivo; cinemas; teatros; boate; circos; feiras e auditórios em geral), sendo que, caso não seja possível o uso de vídeos, deverá ser utilizado o recurso sonoro que, em todos os casos, terá duração mínima de trinta segundos.
Importante destacar também, que as multas decorrentes da inobservância do disposto nos atos normativos em debate foram reajustadas para os seguintes patamares:
Esses tópicos e outros trazidos pelo novo texto deverão ser adequados pelas edificações no prazo máximo de dois anos, a contar da data de publicação do Decreto nº 46.595/2014, qual seja, 11.09.2014.
Para ler a íntegra do Decreto, acesse o link.