1Em 17.07.2014, foi publicada a Lei nº 21.421, de 16.07.2014, alterando a Lei nº 13.766, de 30.11.2000, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de resíduos sólidos e dá outras providências.

Nos termos da nova redação dada ao art. 4º da Lei nº 13.766/2000, fica incluído entre os resíduos sólidos, o dispositivo magnético e eletroeletrônico de armazenamento de dados.

Resta determinado ainda que os estabelecimentos comerciais e redes de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e pelos importadores dos mencionados dispositivos, além de lâmpadas fluorescentes, pilhas e baterias, deverão manter recipientes para o descarte desses materiais pelo consumidor e para o recolhimento desses resíduos pelos fabricantes e importadores, devendo ser seguidas as recomendações técnicas dos produtos, obedecidas, ainda, as diretrizes da logística reversa dos resíduos eletroeletrônicos e as normas ambientais e de saúde pública pertinentes.

O estabelecimento deve ainda exibir, em local visível, informação de que está obrigado a recolher os resíduos anteriormente citados. Esta lei passa a viger 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação e seu descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa, nos termos da Lei nº 7.772, de 08.09. 1980, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

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