2Um pescador de Santa Catarina teve Habeas Corpus concedido e foi absolvido, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de crime contra o meio ambiente, por pescar 12 (doze) camarões utilizando rede de pesca fora das especificações do IBAMA, em período de defeso, no qual são vedadas ou controladas as atividades de caça, coleta e pesca, esportivas e comerciais, em diversos locais do território nacional. Este período é estabelecido pelo IBAMA de acordo com o tempo necessário para que os crustáceos e os peixes se reproduzam na natureza, visando à preservação das espécies e à fruição sustentável dos recursos naturais.

A Defensoria Pública da União – DPU, que assiste ao pescador, utilizou-se do Princípio da Insignificância no HC impetrado no STF, sob o argumento de que “Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região.”.

É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância em julgamentos de crime ambiental. O Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, entendeu que, embora o valor do bem objeto da conduta infracional (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção do meio ambiente e a preservação das espécies, tendo, por esse fundamento, negado a concessão do Habeas Corpus. Noutro giro, o Ministro Cezar Peluso divergiu do Relator, aplicando o princípio em comento, sendo acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, que argumentou ser “preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

© 2024. Ricardo Carneiro Advogados Associados. Todos os direitos reservados.