7RC Advogados Associados informa que, em 05.05.2014 e 06.05.2014, foram publicados o Decreto Federal nº 8.235 e a Instrução Normativa do MMA n° 2, respectivamente, relativos aos procedimentos necessários para inscrição dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural – CAR, definido pela Lei nº 12.651, de 25.05.2012, como registro público eletrônico nacional, instituído com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

O Decreto Federal em tela determina que a inscrição no CAR deve ser feita independente de contratação de técnico responsável, por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR que emitirá, automaticamente, comprovante de adimplemento da obrigação.

Nos termos do ato normativo em referência, após a realização do cadastro, é possível que os imóveis rurais com passivo ambiental de natureza vinculada a Áreas de Preservação Permanente (APP), de Uso Restrito ou de Reserva Legal (RL) adiram aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) – cujas normas gerais complementares são também objeto do mencionado decreto – mediante assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental, visando adequar-se às obrigações legais, o que pode ser feito imediatamente ou até 28.05.2014, nos termos do §1º, art. 59 da Lei nº 12.651/2012.

Destaca-se ainda que, de acordo com o referido diploma, enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, as sanções administrativas decorrentes dos fatos que deram causa à celebração do referido acordo ficarão suspensas, em consonância com a Lei nº 12.651/2012.

No caso de integral cumprimento das obrigações constantes do Termo de Compromisso, as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais, conforme definido no PRA. No entanto, no caso de inadimplemento do acordo, o processo administrativo será retomado, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no Termo de Compromisso, além de serem adotadas as providências necessárias à continuidade do processo criminal.

A Instrução Normativa, por seu turno, além de dispor sobre todos os temas abordados pelo Decreto nº 8.235/2014, traz com detalhes os procedimentos para a integração, execução e compatibilização entre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e a inscrição no CAR.

São ainda discriminadas as informações que devem ser disponibilizadas no SICAR, bem como o detalhamento da forma de inscrição dos regimes especiais simplificados — notadamente os de assentamentos de reforma agrária, povos e comunidades tradicionais e Unidades de Conservação — no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Por fim, registre-se que o SICAR está disponível no sítio eletrônico http://www.car.gov.br e as disposições constantes nos atos normativos em comento passam a viger a partir da data da sua publicação.

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