junho3Foi publicada, em 24.05.2014, a Instrução Normativa IBAMA nº 09, de 23.05.2014, que dispõe sobre os procedimentos relacionados às obras de emergência, de urgência e de rotina em empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto no meio ambiente, conforme disciplinam os art. 7º e 8º da Resolução CONAMA nº 349, de 16.08.2004.

Nos termos da IN em referência, para as obras classificadas como emergenciais (intervenções requeridas em situações imprevisíveis de colapso e em situações associadas à ocorrência de evento da natureza, caracterizada pela materialidade do dano, impedindo ou restringindo o tráfego ou, ainda, provocando danos a terceiros) o empreendedor poderá intervir imediatamente no local, sem necessidade de solicitar manifestação prévia do IBAMA.

Ato contínuo, deverá ser encaminhada comunicação à referida autarquia por meio do correio eletrônico cotra.sede@ibama.gov.br, contendo, no mínimo, o tipo de intervenção, a localização (linha férrea, km, e município) e a data da ocorrência. Posteriormente, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência, o empreendedor deverá encaminhar laudo técnico, elaborado por profissional competente, contemplando todas as informações descritas no art. 4º do mencionado ato normativo, incluindo a descrição das medidas mitigadoras implementadas.

Destaca-se que as obras urgentes (intervenções requeridas quando há fortes indícios de iminente ameaça de dano ou comprometimento que possa impedir ou restringir o tráfego, ou, ainda, provocar danos ao meio ambiente e a terceiros), por sua vez, devem ser precedidas de comunicação ao IBAMA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com base na apresentação de laudo técnico.

Por fim, as intervenções em Área de Preservação Permanente – APP apenas prescindirão de anuência do órgão ambiental competente quando caracterizada a emergência da obra de interesse da defesa civil destinada à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, de forma que, para a execução deobras urgentes e de rotina, em geral, será necessária a emissão prévia de autorização do IBAMA, conforme os termos definidos na Resolução CONAMA nº 369, de 29.03.06, naquilo que não contrariar a Lei nº 12.651, de 25.05.2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

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