RC Advogados Associados informa que, em 08.04.2014, o relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados responsável pela análise do Marco Regulatório da Mineração, Deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG), apresentou novo Parecer relativo ao Projeto de Lei n° 37/2011.
No novo documento, grande parte das alterações propostas no substitutivo preliminar, divulgado em novembro de 2013, foram mantidas, como é o caso:
- do direito de prioridade e do regime de Autorização de Pesquisa Mineral;
- da prorrogação automática das Guias de Utilização;
- da definição de alíquotas da CFEM já quando da sanção da lei – e não por decreto presidencial;
- do repasse de 10% (dez por cento) da CFEM para Municípios não produtores que sejam interceptados pelas infraestruturas rodoviária, ferroviária e/ou hidroviária; afetados pelo embarque e/ou desembarque da produção; onde se localizem as pilhas de estéril, barragem de rejeitos e instalações de beneficiamento ou outras previstas no Plano de Aproveitamento Econômico, entre outras.
Por outro lado, dentre as principais inovações em relação ao texto apresentado no final de 2013, cumpre destacar:
- a alteração do prazo para que o Governo realize a licitação de todas as áreas, sendo indeterminado para as áreas atualmente detidas pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM e de 06 (seis) anos para as áreas consideradas em disponibilidade, nos termos dos arts. 26 e 32 do Decreto-Lei nº 227/67 e para as quais não tenha havido a apresentação de propostas de interessados;
- a manutenção das condições legais vigentes para: (i) as minas manifestadas e registradas; (ii) as concessões de lavra outorgadas, inclusive as arrendadas; (iii) os grupamentos mineiros constituídos; (iv) os requerimentos de pesquisa protocolados no DNPM; (v) as autorizações de pesquisa publicadas, nas quais o prazo para conclusão da pesquisa esteja em curso; (vi) os direitos minerários com relatório final de pesquisa apresentado, ainda que pendente o protocolo do requerimento de lavra; e (vii) os direitos minerários com requerimento de lavra apresentado, mas pendente de apreciação;
- a participação do setor produtivo no Conselho Nacional de Política Mineral – CNPM;
- a fixação das alíquotas para o cálculo da CFEM, nos termos abaixo:
Alíquotas |
Substâncias |
0,2% |
Diamante e ouro, quando não extraídos por empresas mineradoras; e demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis |
0,5% |
Água mineral; argilas destinadas à fabricação de revestimentos, tijolos, telhas e afins; agregados para construção, tais como areia, brita, seixo, argila e afins; rochas ornamentais; fósforo, potássio e minérios empregados como corretivo de solo na agricultura ou na alimentação animal |
1% |
Tungstênio, dolomito e quartzo industrial |
1,5% |
Carvão mineral |
2% |
Bauxita; calcário, manganês e fosfato, salvo quando empregado como corretivo de solo na agricultura ou na alimentação animal; caulim e nióbio, ouro e terras raras |
4% |
Diamante, quando extraído por empresas mineradoras, ferro, grafite e demais substâncias minerais |
Durante a apresentação e discussão do novo Parecer, o Deputado Leonardo Quintão destacou a necessidade de celeridade na votação deste relatório, já que a arrecadação dos Municípios está sendo prejudicada.