unidade-conservacaoRC Advogados Associados informa que foi publicada, em 18.02.2014, a Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 55, de 17.02.2014, que estabelece procedimentos, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, para o licenciamento ambiental federal sujeito à autorização ou ciência do órgão responsável pela administração de unidades de conservação federais, previstas na Resolução CONAMA n° 428, de 17.12.2010.

Para a abertura do processo administrativo de licenciamento ambiental no IBAMA, será exigida a Ficha de Caracterização da Atividade – FCA, a ser elaborada pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo órgão, devendo conter, obrigatoriamente, além dos requerimentos dispostos por outros instrumentos normativos, informações sobre unidades de conservação, nas duas hipóteses elencadas no art. 2° da Portaria: (i) empreendimento localizado dentro de unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, indicando as respectivas unidades de conservação; e (ii) atividade ou empreendimento localizado em um raio de até 3 (três) quilômetros da unidade de conservação, nos termos do que dispõe a Resolução CONAMA nº 428/2010, indicando as respectivas unidades de conservação.

As atividades e empreendimentos considerados pelo IBAMA como de significativo impacto ambiental, com fundamento no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, que possam afetar unidade de conservação (UC) federal específica ou sua zona de amortecimento (ZA), somente poderão receber licença após autorização prévia do Instituto Chico Mendes. Registre-se, contudo, que competirá exclusivamente ao IBAMA definir as atividades passíveis de tal autorização, podendo o ICMBio solicitar a reconsideração, caso não concorde.

Importante mencionar que o art. 4° do diploma em tela prevê um rito específico para a elaboração do termo de referência do EIA/RIMA, dispondo também que a manifestação conclusiva do Instituto Chico Mendes observará uma das formas de decisão previstas no art. 3º da Resolução CONAMA n° 428/2010, quais sejam: (i) emissão da autorização; (ii) exigência de estudos complementares, desde que previstos no termo de referência; (iii) incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento com a UC; ou (iv) indeferimento da solicitação.

Já os processos de licenciamento federal de atividades e empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, localizados dentro de UC federal, dependem de autorização do Instituto Chico Mendes, devendo ser observados os procedimentos relativos à elaboração de termo de referência, análise e manifestação conclusiva.

A Portaria em referência estabelece, ainda, procedimentos específicos para o caso de licenciamento de atividades e empreendimentos inseridos em unidades de conservação que: (i) impactem cavidades naturais subterrâneas; (ii) exijam manifestação técnica acerca de espécies ameaçadas de extinção; e/ou (iii) demandem autorizações para supressão de vegetação (ASV) e para captura e coleta de fauna.

A íntegra da Portaria pode ser acessada em:
http://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/MMA/PT0055-170214.pdf

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