novocodigoInformamos que foi publicada, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 28.02.2014, a Deliberação Normativa COPAM nº 192, de 25.02.2014, que incluiu no anexo único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09.09.2004, o código A-03-01-9, nos termos abaixo:

 A-03-01-9 Extração de cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos d’água e demais coleções hídricas, com ou sem tratamento, para aplicação exclusivamente nas obras rodoviárias executadas por entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual e Federal.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: G Geral: M
Porte:
Área da jazida ≤ 2,0 ha: Pequeno
2,0 < área da jazida ≤ 4,0 ha: Médio
4,0 < área da jazida ≤ 5,0 ha: Grande

O ato normativo determina que os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Estadual e Federal, implementem práticas de mitigação dos impactos e de controle ambiental durante a instalação e a operação de suas atividades, com o objetivo de evitar poluição ou degradação ambiental e de promover a recuperação ambiental das áreas afetadas pela atividade de extração de areia, cascalho e brita, após o término das obras rodoviárias.

Caso seja necessário suprimir vegetação nativa para a extração de areia, cascalho e brita, deve ser apresentado, pelos referidos órgãos e entidades, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, cronograma executivo e documentos que orientam o processo de intervenção ambiental.

Registre-se, ainda, que essa Deliberação Normativa entrou em vigor na data de sua publicação (28.02.2014), produzindo efeitos legais da seguinte forma:

a) sobre os processos de regularização ambiental formalizados, a partir da sua publicação;

b) para os processos com aplicação de penalidades que não possuírem decisão administrativa definitiva, a partir da vigência do regramento; e

c) no caso dos empreendimentos que estejam ambientalmente regularizados, o disposto no novo regramento será aplicado quando da revalidação da Licença de Operação ou da emissão de nova Autorização Ambiental de Funcionamento.

Destaque-se, ainda, que o Formulário de Orientação Básica – FOB emitido antes da vigência desse diploma, se referente a empreendimento ou atividade cujo enquadramento tenha sido por ela alterado, não poderá ser prorrogado, devendo novo FOB ser emitido, com as orientações relativas ao novo enquadramento.

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