Os tribunais federais e estaduais têm declarado, com recorrência, a inconstitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651, de 25.05.2012 (Código Florestal Federal), o qual dispõe que “para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal [cota máxima permitida para a operação normal do reservatório] e a cota máxima maximorum [nível de água mais elevado para o qual a barragem foi projetada].” (g.n.)
Tendo em vista que o referido diploma legal limitou de forma significativa a Área de Preservação Permanente – APP dos reservatórios descritos acima, os julgadores vêm entendendo que a aduzida lei apresentou grande retrocesso em relação ao regramento anterior, uma vez que, ao contrariar o disposto na Resolução Conama nº 302/2002, que prevê faixas de 15 a 100 metros de APP, dependendo do caso analisado (reservatório na área urbana, rural, se o tanque é para abastecimento e outros), evidenciou a inexistência de critérios específicos, diferenciados e proporcionais para cada caso, exigidos pela preponderância dos interesses difusos em espécie (preservação do meio ambiente).
Por tais motivos, as declarações de inconstitucionalidade do artigo em comento têm sido fundamentadas nos artigos 1º, III, 3º, I e 225 da Constituição da República, diante de suposta disposição irregular, pelo legislador infraconstitucional, de bens e direitos difusos tutelados pela Carta Magna.