programa_mineracaoRC Advogados Associados informa que foi publicado, em 29.01.2014, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 46.428, de 28.01.2014, que altera o Decreto nº 45.936, de 23.03.2012, especialmente no que se refere à multa de mora aplicável em caso de pagamento a menor ou intempestivo da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TRFM) ou da falta deste.

Nos termos da nova redação do inciso I do art. 15 do Decreto nº 45.936/2012, além da espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, foi incluído mais um requisito para que a cobrança de multa de mora seja efetuada nos valores estipulados nas alíneas ab e do referido dispositivo, qual seja, a anterioridade do pagamento do principal e dos acessórios em relação à inscrição em dívida ativa.

Além disso, foi acrescentado ao referido artigo o inciso III, que prevê que “a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor”.

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