Em 31.12.2013, foi publicada, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 21.114, de 30.12.2013, que proíbe a importação, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e o uso de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais compostos por tais substâncias, em consonância com os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e, ainda, com 31 Municípios que também possuem legislação específica sobre o tema.
Importante frisar que o diploma em tela estabelece os prazos abaixo para a sua observância, definidos de acordo com a atividade exercida:
- 08 (oito) anos para a importação e transporte;
- 08 (oito) anos e seis meses para a industrialização, armazenamento e comercialização pela indústria;
- 09 (nove) anos para a comercialização pelos estabelecimentos atacadistas e varejistas;
- 10 (dez) anos, para o uso.
Até o término do prazo estabelecido no item (ii), acima, ficam as empresas fabricantes, instaladas no Estado, obrigadas a adotar medidas que visam mitigar os potenciais riscos decorrentes da utilização das referidas substâncias, as quais estão expressamente previstas no regramento.
O descumprimento do disposto nesta Lei poderá dar ensejo às penas de advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsto no inciso XXIX do art.10 da Lei Federal nº 6.437, de 20.08. 1977.
Ressalte-se que os substitutos destes minerais, quando introduzidos no mercado, estarão sujeitos à normatização de controle, nos termos de regulamento.
A íntegra da Lei pode ser acessada aqui.