Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União, em 11.12.2013, a Portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) n° 526, de 09.12.2013, que estabelece novas regras acerca do Plano de Ação de Emergência das Barragens de Mineração (PAEBM).
O PAEBM, documento técnico e de fácil entendimento, deverá ser elaborado por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), contratado pelo empreendedor, com atribuições para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo CONFEA, no qual deverão estar identificadas as situações de emergência que possam por em risco a integridade da estrutura, estabelecidas as ações imediatas necessárias nesses casos e definidos os agentes a serem notificados de tais ocorrências, com o objetivo de evitar ou minimizar danos com perdas de vida, às propriedades e às comunidades a jusante.
A referida Portaria aplica-se apenas às Barragens de Mineração classificadas pelo DNPM como de Dano Potencial Associado Alto, de acordo com Anexo I da Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) nº 143, de 10 de julho de 2012, ou àquelas estruturas indicadas formalmente pelo DNPM, conforme §1º do art. 8º da Portaria nº 416, de 03.09.2012.
Entende-se como Dano Potencial Associado aquele que pode acontecer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, podendo ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e impactos sociais, econômicos e ambientais.
Em se tratando de Barragens de Mineração que tenham entrado em operação antes dessa nova regra, classificadas pelo DNPM como de Dano Potencial Associado Alto, nos termos descritos acima, o PAEBM deverá ser elaborado de acordo com os prazos especificados abaixo, todos contados da publicação da referida Portaria:
I – 6 (seis) meses para as Barragens de Mineração classificadas como Categoria de Risco Alto de acordo com Anexo I da Resolução CNRH nº 143, de 2012;
II – 12 (doze) meses para as barragens classificadas como Categoria de Risco Médio de acordo com Anexo I da Resolução CNRH nº 143, 2012; e
III – 18 (dezoito) meses para as barragens classificadas como Categoria de Risco Baixo de acordo com Anexo I da Resolução CNRH nº 143, de 2012.
Já se exigido formalmente pelo DNPM, o prazo para a elaboração do PAEBM, para qualquer outra Barragem de Mineração classificada pelo DNPM como Dano Potencial Associado Médio ou Baixo, será de 12 (doze) meses, contados da data de recebimento da exigência.
O não cumprimento das obrigações previstas no ato normativo em tela e a apresentação de informações inverídicas ao DNPM, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, conforme o caso, sujeitarão o infrator às penalidades de advertência e multa, na forma do Decreto nº 62.934/1968 e da Lei nº 7.805/1989.