Em 11.12.2013, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) nº 519, de 28.11.2013, a qual, embora tenha revogado expressamente a Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 259, de 16.07.2004, manteve quase integralmente as suas previsões, inclusive a principal obrigação dos titulares dos Alvarás de Pesquisa de apresentar a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM, por meio eletrônico, até o dia 30 de abril de cada ano, ainda que o referido título tenha vigido somente em parte do ano-base.
Quanto às inovações do aludido ato normativo, cumpre destacar:
- a prorrogação do prazo até o dia útil seguinte para entregar a DIPEM caso o vencimento coincida com sábado, domingo ou feriado;
- a impossibilidade de a declaração ser entregue via postal, passando o Aplicativo DIPEM a ser obrigatório e exclusivo;
- que possíveis dificuldades, apresentadas pelo Aplicativo DIPEM, especialmente em razão do congestionamento de acessos ao sítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega da declaração, não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativas que forem cabíveis;
- a possibilidade de retificação da DIPEM por iniciativa do declarante, desde que encaminhada no prazo legal;
- a previsão expressa da imposição das sanções previstas em lei em caso de omissão de informações ou prestação de dados falsos na DIPEM;
- que foi excluída a disposição que previa a disponibilidade da estrutura de informática do DNPM aos titulares de Alvarás de Pesquisa para preenchimento e envio do formulário da DIPEM.
Não houve qualquer alteração no tocante às penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento das obrigações constantes da Portaria nº 519/2013, de modo que eventual descumprimento poderá sujeitar os titulares de alvarás de pesquisa à advertência, multa ou caducidade do título, nos termos do Código de Mineração.