RC Advogados Associados informa que, em 07.01.2014, foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Deliberação Normativa CERH nº 43, de 06.01.2014, que estabelece os critérios e procedimentos para a utilização da outorga preventiva como instrumento adicional de gestão de recursos hídricos.
Essa ferramenta, apesar de não conferir propriamente o direito de uso da água, destina-se a declarar disponibilidade desse bem, por meio da reserva de vazão passível de outorga, desde que verificada a disponibilidade na Bacia Hidrográfica, de forma a possibilitar, aos investidores, o planejamento adequado da atividade a ser desenvolvida.
Destaca-se que a concessão da outorga preventiva deve respeitar as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições de transporte hidroviário.
No termos da referida Deliberação, o requerimento de outorga preventiva poderá ser apresentado às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAMs, quando da formalização do processo de licença prévia e será convertida em outorga de direito de uso dos recursos hídricos, a requerimento do interessado, nas fases de licença de instalação (LI) ou de operação (LO), desde que não ocorra alteração das características e especificações da intervenção informadas pelo requerente na solicitação, sob pena de cancelamento.
As outorgas preventivas que se enquadrarem no critério definido para outorga de grande porte deverão ser encaminhadas juntamente com parecer técnico e jurídico para aprovação nos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
O prazo de validade será de três anos, podendo ser estendido, até a data de concessão da LI ou da LO, levando-se em conta a complexidade do empreendimento.
Todavia, o disposto nesta DN não se aplica aos aproveitamentos de potencial hidrelétrico, bem como às áreas já declaradas de conflito pelo uso da água.
Por fim, importante frisar que, a requerimento do interessado, as outorgas de direito de uso já concedidas pelo órgão ambiental, nas quais não houve início do efetivo exercício desse direito, poderão ser convertidas em outorga preventiva, desde que o empreendimento ou atividade se encontre em fase de licença prévia.