Informamos que foi publicada no Diário Oficial da União, em 30.12.2013, a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 26.12.2013, que estabelece novas regras para a utilização do Documento de Origem Florestal – DOF, com vistas ao aperfeiçoamento e informatização dos procedimentos de controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos e subprodutos florestais nativos em todo o território nacional, revogando expressamente a Instrução Normativa IBAMA nº 112, de 21.08.2006.
No que concerne ao armazenamento dos produtos florestais, embora tenha sido mantida a obrigatoriedade de cadastro dos pátios de estocagem, foi instituída a limitação de registro de apenas um pátio por usuário. Caso esse limite seja excedido, o cadastramento deverá ocorrer a partir do CNPJ específico da filial. Nos termos da nova regulamentação, o saldo volumétrico dos produtos florestais contabilizados no pátio e registrados no sistema DOF deve ser uma representação fiel do saldo físico, de modo que eventuais divergências deverão ser imediatamente informadas ao órgão ambiental.
Quanto ao transporte, destaca-se a obrigatoriedade, antes não prevista, de cadastro dos veículos a serem utilizados no sistema DOF, a partir no Cadastro Técnico Federal – CTF do respectivo proprietário, bem como a inserção das hipóteses em que o DOF será considerado inválido: I – quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, ressalvada a hipótese prevista no artigo 23, aplicável ao consumidor de produtos florestais, inclusive carvão vegetal nativo; II – utilização de percurso diferente do autorizado/declarado; III – transporte realizado em veículo(s) diferente(s) do autorizado/declarado; IV – cancelado ou fora do prazo de validade; V – apresentação do produto diferente do autorizado/declarado, observadas as definições do Anexo III da Instrução Normativa; VI – rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos.
Ressalta-se, no que diz respeito ao recebimento da carga florestal, a alteração do prazo para informação no sistema DOF, o qual passou de cinco dias para o dia subsequente à data final de validade do documento de transporte, sob pena de restar suspensa, automaticamente, a emissão e o recebimento de novos DOFs.
Ficam alterados os limites máximos de coeficiente de rendimento volumétrico, conforme Anexo II da Instrução Normativa. Permanece a obrigatoriedade de informar, no Sistema DOF, a destinação final do produto florestal, correspondente à operação de saída do produto do fluxo de controle, mediante sua utilização, aplicação final ou transformação em produto acabado.
Por fim, frise-se a inclusão de tópico específico sobre a exportação e importação de produtos, operações que deverão constar do sistema DOF para emissão de respectiva Declaração.