dof2Considerando a Instrução Normativa IBAMA n° 21, de 26.12.2013, que estabelece novas regras para a utilização do Documento de Origem Florestal – DOF, foi publicada, no Diário Oficial da União, em 31.12.2013, a Instrução Normativa IBAMA nº 22, de 30.12.2013, que dispõe sobre as modalidades e procedimentos de bloqueio, parcial e total, de acesso ao sistema, como medida acautelatória ou como sanção.

O bloqueio de acesso ao Sistema DOF como medida acautelatória, em qualquer de suas modalidades, deverá observar os seguintes requisitos: I – existência de indícios de autoria e materialidade da infração ambiental, demonstrados por meio de Relatório Circunstanciado; e II – demonstração, formalizada por meio de documento próprio (parecer, nota técnica, informação ou similar), de que a suspensão ou bloqueio acautelatório é medida adequada para impedir a continuidade e prevenir a ocorrência de novas infrações, bem como garantir o resultado prático do processo administrativo.

Por outro lado, o bloqueio como sanção administrativa, fixada no prazo máximo de 1 (um) ano, pode decorrer das seguintes situações: I – inexistência física do empreendimento no endereço cadastrado junto ao sistema; II – exercício de atividades predominantemente irregulares; e III – habitualidade no cometimento de infrações ambientais correlacionadas à atividade do autuado.

Destaca-se que todos os usuários que porventura tenham transacionado com aqueles que tiveram o sistema obstado deverão sofrer bloqueio acautelatório e ser notificados a apresentar esclarecimentos ao órgão ambiental para análise de cunho fiscalizatório.

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