decreto46381Informamos que foi publicado, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no dia 21.12.2013, o Decreto nº 46.381, de 20.12.2013, que altera o Decreto nº 44.844, de 25.06.2008, que estabelece normas referentes ao licenciamento ambiental e à autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

Dentre as modificações impostas pelo novo ato normativo, destaca-se a inclusão dos artigos 29-A, 29-B, 29-C e 29-D, os quais inovam ao prever a “notificação para regularização de situação”, instrumento de natureza orientadora, a ser lavrado no momento da vistoria, desde que:

(i) não seja constatado dano ambiental na área fiscalizada, o que deverá estar certificado em formulário próprio pelo agente responsável; e
(ii) o infrator seja entidade sem fins lucrativos; microempresa ou empresa de pequeno porte; microempreendedor individual; agricultor familiar; proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais; praticante de pesca amadora; pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução.

As situações acima deverão ser comprovadas no ato da fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de infração. No entanto, caso tais hipóteses sejam devidamente comprovadas no prazo da defesa, as penalidades correspondentes serão excluídas.

A notificação será oportunizada uma única vez, devendo o notificado regularizar-se, dar início ao processo de regularização ou prestar as informações solicitadas, sendo que o não atendimento importará na lavratura do respectivo auto de infração, não sendo cabível, nesse caso, a aplicação de penalidade de advertência.

Importante frisar que os autos de infração lavrados em face das pessoas físicas e jurídicas passíveis de notificação, no período compreendido entre o dia 17.10.2013 e a data da publicação deste Decreto (21.12.2013), poderão ser convertidos em notificação desde que o interessado: I – apresente o requerimento de conversão até a revisão do auto de infração, prevista no art. 81 do Decreto nº 44.844, de 2008; e II – comprove que regularizou sua situação ambiental perante o órgão competente. Verificado o cumprimento desses requisitos, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo emitida, pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou por outro indicado pela autoridade competente, a notificação para regularização.

Noutro giro, destacamos a inclusão do §6º ao art. 74, o qual prevê que o embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse, ou não correlacionadas com a infração.

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