RC Advogados Associados informa que, em 12.11.2013, foi apresentado pelo Deputado Leonardo Quintão, relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, o substitutivo preliminar ao Projeto de Lei 5.807/2013, que propõe novas regras para o aproveitamento dos recursos minerais.
O chamado “Novo Marco Regulatório” foi enviado ao Congresso Nacional com 59 artigos, mas as 372 emendas resultaram, após a realização de aproximadamente 40 audiências públicas em todas as regiões do país, em um texto com 130 dispositivos.
Dentre as principais alterações constantes do substitutivo, destacam-se:
- o restabelecimento do Regime de Autorização de Pesquisa Mineral, com prazo máximo de 6 anos;
- o restabelecimento do direito de prioridade aplicável ao Regime de Autorização de Pesquisa Mineral;
- o restabelecimento do direito do titular da Autorização de Pesquisa Mineral de realizar lavra experimental;
- a prorrogação automática das Guias de Utilização, independentemente de seu prazo, até a análise definitiva do pedido de expedição do título minerário;
- a possibilidade de os direitos minerários serem requeridos por pessoa física, na forma da legislação ainda em vigor;
- a alteração do prazo da Autorização de Aproveitamento de Recursos Minerais, a qual substitui o Regime de Licenciamento, para 30 anos, prorrogável por períodos sucessivos de até 15 anos;
- além de a concessão de lavra ser outorgada ao vencedor da licitação, poderá ser concedida ao titular da Autorização de Pesquisa cujo Plano de Aproveitamento Econômico tenha sido aprovado, expressa ou tacitamente;
- licitação restrita a casos específicos em que o Governo tenha conhecimento do potencial geológico da área a ser explorada;
- prazo de 12 meses para o Governo licitar todas as áreas: detidas pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM); consideradas em disponibilidade pelo atual Código de Mineração; ou para as quais não tenha havido proposta de interessados;
- áreas autorizadas e concedidas que sofram caducidade ou renúncia terão licitação em 180 dias, contados da data da publicação da decisão de caducidade ou de homologação de renúncia, desde que sejam caracterizadas pela existência de recurso ou reserva. Caso a área não seja licitada nesse prazo, serão consideradas livres, podendo ser requeridas para pesquisa ou lavra. As áreas cujos recursos ou reservas não sejam identificados também serão consideradas livres;
- definição de alíquotas da CFEM já quando da sanção da lei e não por decreto presidencial;
- o repasse de 10% da CFEM para Municípios não produtores que sejam cortados pelas infraestruturas rodoviária, ferroviária ou hidroviária; afetados pelo embarque e/ou desembarque da produção; onde se localizem as pilhas de estéril, barragem de rejeitos e instalações de beneficiamento ou outras previstas no Plano de Aproveitamento Econômico;
- a preservação das condições legais vigentes dos Requerimentos de Pesquisa, grupamentos mineiros e arrendamentos minerais constituídos ou protocolizados no DNPM antes da vigência da nova lei. Todavia, serão aplicadas imediatamente a esses casos as disposições do novo diploma relativas: (i) às penalidades pela ausência de pesquisa mineral; (ii) à Taxa de Fiscalização; (iii) à CFEM; (iv) ao pagamento pela ocupação ou retenção da área; (v) à participação do proprietário ou possuidor do solo no produto da lavra; (vi) às demais sanções administrativas.
Por fim, registre-se que a votação do novo Marco Regulatório, prevista para acontecer na Comissão Especial na tarde de 04.12.2013, foi cancelada depois de encontro entre os integrantes da referida comissão e um grupo de ministros e secretários do Governo Federal que não chegaram a um consenso quanto ao texto do substitutivo. Este fato acabou por frustrar o planejamento traçado de colocar o Projeto de Lei em votação no Plenário nesta semana (09 a 13.12.2013).
Neste cenário, a expectativa é que as negociações se estendam na Câmara dos Deputados até 2014. Após, o Novo Marco Regulatório deverá ser votado pelo Senado Federal, antes de seguir para sanção presidencial.