rcarneiro-noticia1RC Advogados Associados informa que foi publicada, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 20/09/2013, a Deliberação Normativa COPAM (“DN”) nº 187, de 19/09/2013, a qual estabelece as condições e os limites máximos de emissão (LME) de poluentes atmosféricos para fontes fixas, definidas, no art. 2º, III da referida norma, como “qualquer instalação, equipamento ou processo situado em local fixo, que libere para a atmosfera substâncias no estado sólido, líquido ou gasoso”.

Ressalte-se que tais especificações constam dos Anexos I a XVII da DN, cabendo ao responsável pela fonte fixa de emissão comprovar junto ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM o seu atendimento. Até que vençam os prazos estabelecidos, as fontes existentes devem atender às condições e LME anteriormente vigentes ou fixados no processo de regularização ambiental.

Importante frisar que o COPAM poderá, excepcionalmente, de forma fundamentada, considerando as características da fonte e de sua área de influência, exigir utilização de combustível com menor potencial poluidor, estabelecer prazos ou LME mais restritivos que os especificados na Deliberação Normativa, instituir, para fontes não listadas nesta DN, condições e LME diferentes daqueles descritos no Anexo XVII e exigir tecnologias de controle de emissões técnica e economicamente viáveis, acessíveis e já desenvolvidas em escala que permita aplicação prática.

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