foto02Informamos que foi publicada, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 13.08.2013, a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.905, de 12.08.2013, que dispõe sobre os procedimentos autorizativos para intervenção ambiental, revogando, expressamente, a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.804, de 11.01.2013, que tratava dessa mesma matéria.

Em síntese, foram mantidas praticamente todas as hipóteses de intervenção ambiental, tendo sido retiradas do rol apenas a queima controlada e incluída a supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Na mesma linha, reproduziram-se diversas disposições regulamentares já estabelecidas na revogada Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.804/2013, especialmente no se refere à Autorização para Intervenção Ambiental – AIA, ao Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA, à formalização dos respectivos processos e ao Inventário Florestal.

No que tange à intervenção emergencial, destaque-se o disposto no § 3º do art. 8º, que, seguindo a linha estabelecida na antiga Portaria IEF nº 54/2004, prevê a possibilidade de ser aplicada sanção administrativa, bem como de o Ministério Público ser comunicado, quando não constatado o aludido caráter de urgência.

Importante, ainda, sublinhar a mudança promovida pelo art. 17, no que tange à competência das SUPRAMs, por intermédio dos Superintendentes Regionais de Regularização Ambiental para decidir sobre pedidos de intervenção desvinculados de processo licenciatório, cuja atribuição cabia aos Coordenadores dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental – NRRAs.

Por fim, no que concerne à dispensa de autorização, ressalta-se a inclusão, entre as hipóteses interventivas desoneradas do encargo, daquelas dispostas nos incisos X e XI do art. 19, quais sejam: (i) a realização temporária de sondagem geotécnica e a caracterização do solo em áreas de preservação permanente, sem supressão de vegetação nativa, para obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas; e (ii) a recuperação de áreas degradadas e o plantio de espécies nativas com a finalidade de promover a recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.

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