foto03Em se tratando de área de preservação permanente (APP), a sua supressão (desmatamento) deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em lei, tendo em vista a magnitude dos interesses de proteção do meio ambiente envolvidos no caso. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Ministério Público (MP) de Mato Grosso do Sul contra empreendedor que construiu na margem do rio Ivinhema. Para a Turma, de acordo com o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária).

(STJ, REsp 1362456 / MS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 2013)

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