A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás (SEMAD/GO), através da Instrução Normativa nº 9/2023, publicada em 05 de julho de 2023, resolve que não será aceito, para fins de reposição florestal, plantio ou vinculação de floresta plantada fora do Estado de Goiás.

Destaca-se que a referida IN traz, ainda, a seguinte conceituação:

  1. consumo doméstico: consumo de pequena quantidade de matéria-prima florestal com finalidade não comercial e para fins de subsistência;
  2. consumidor: pessoas físicas ou jurídicas que consomem matéria-prima florestal, podendo se enquadrar nos portes micro, pequeno, médio e grande de acordo com o volume consumido, conforme estabelecido no Anexo Único desta IN;
  3. reposição florestal: compensação volumétrica de matéria-prima florestal com o objetivo de repor o volume de madeira oriundo de supressão de vegetação nativa com objetivo de geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;
  4. débito de reposição florestal: volume de matéria-prima florestal a ser reposto em razão de supressão autorizada de vegetação nativa ou da supressão e ou exploração ilegal de qualquer formação vegetal natural, nos termos da Lei Estadual n.º 21.231, de 2022;
  5. crédito de reposição florestal: valor estimado em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal com objetivo de exploração madeireira, devidamente comprovado perante o órgão ambiental competente;
  6.  geração de crédito de reposição florestal: geração da expectativa de direito à concessão de crédito, mediante o plantio de floresta;
  7. concessão de crédito de reposição florestal: instituição de crédito de reposição florestal, após comprovação e vinculação do plantio, ao responsável pelo plantio; e
  8. responsável pelo plantio: pessoa física ou jurídica que realiza o plantio ou o fomenta e executa todos os atos necessários à obtenção do crédito e em nome de quem o crédito de reposição florestal é concedido.

Ademais, a isenção da obrigação de reposição florestal, estabelecida no art. 26 da Lei Estadual n.º 21.231, de 2022, não desobriga o interessado da comprovação, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), da origem e da destinação do recurso florestal utilizado.

Nesse sentido, a destinação do consumo da matéria-prima florestal a ser extraída no interior da propriedade rural deverá ser estabelecida durante o processo de licenciamento da supressão, no caso de desobrigar o cumprimento da reposição florestal pelo detentor da autorização de supressão de vegetação nativa.

Não havendo a comprovação da destinação ou do consumo da matéria-prima florestal em estado bruto ou processado, dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação nativa, a reposição florestal deverá ser cumprida pelo detentor da licença, nos termos estabelecidos por esta IN.

Nos casos em que não for possível estabelecer a volumetria devida, a reposição florestal levará em consideração os volumes previstos na Lei Estadual n.º 21.231, de 2022.

O responsável pela reposição florestal poderá ser o adquirente da matéria-prima florestal ou pelo detentor da autorização de supressão de vegetação nativa, substituindo, nessas hipóteses, a compensação florestal.

Destaca-se que caberá ao detentor da autorização de supressão de vegetação nativa comprovar, dentro do período de vigência da autorização, a destinação da matéria-prima florestal.

Vale salientar que deve ser informado no cadastro do empreendimento, em sistema a ser definido, o consumo anual em volume de produtos ou subprodutos florestais nativos e/ou exóticos, principalmente, as pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, transformam, suprimem, consomem, industrializam ou comercializam produtos ou subprodutos florestais em pequena, média ou grande quantidade, conforme o Anexo Único da Instrução Normativa nº 9/2023.

A Instrução traz, ainda, a vedação reposição por plantio em Área de Reserva Legal (RL), Área de Preservação Permanente (APP), área de uso restrito e/ou outras áreas legalmente protegidas.

Em derradeiro, os débitos referentes à obrigação de reposição florestal, prevista na Lei Federal nº 12.651, de 2012, na Lei Estadual nº 18.104, de 2013, e Lei Estadual n.º 21.231, de 2022, vencidos até 05 de julho de 2023, poderão ser quitados mediante pagamento correspondente ao volume de matéria-prima florestal não reposto, no prazo máximo de 6 (seis) meses.

Frisa-se que a Instrução Normativa está em vigor desde sua publicação.

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