Publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em 02.06.2023, a Portaria IGAM nº 23/2023, alterou a Portaria IGAM n° 48/2019 e estabeleceu normas suplementares para a regularização dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.

Com o objetivo de orientar as ações relacionadas à aplicação da Política Estadual de Recursos Hídricos, foram identificadas e definidas unidades de planejamento e gestão dos recursos hídricos no Estado (UPGRH).

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-MG), por meio da Deliberação Normativa nº 66, de 17 de novembro de 2020, estabeleceu as Unidades Estratégicas de Gestão (UEG’s), que são regiões hidrográficas com características comuns ou similares de usos, demandas e disponibilidades hídricas, para fins de gestão, com ênfase no planejamento e monitoramento, configurando uma estratégia de espacialização para integração entre comitês de bacias e são compostas por Circunscrições Hidrográficas (CH).

As CHs vieram substituir as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos (UPGRHs).

Pela análise da Portaria IGAM nº 23/2023, verificou-se que o limite máximo de captações em recursos hídricos nas Circunscrições Hidrográficas dos Rios Pará, Paraopeba, Das Velhas, Jequitaí e Pacuí, Urucuia, afluentes mineiros do Médio São Francisco e Rio Verde Grande, em condições naturais, será de 30% (trinta por cento) da Q7,10, ficando garantidos a jusante de cada intervenção, fluxos residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q7,10. Com isso, essa regra deixou de valer também ao Rio Pandeiros, tal como preconizava a Portaria IGAM n° 48/2019, além de que, com a substituição das UPGRH’s pelas CH’s, a captação passou a considerar, para fins de gestão, essa estratégia de espacialização.

Em relação ao tempo de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, sabe-se que é de até 35 (trinta e cinco) anos, quando a intervenção se caracterizar como uso não consuntivo de recursos hídricos, incluindo-se o aproveitamento de potencial hidrelétrico e se destinar ao saneamento básico, incluindo-se o abastecimento público e o lançamento de efluentes, e de até 10 (dez) anos para os demais casos. Com a publicação da Portaria IGAM nº 23/2023, estabeleceram que o prazo de 10 (dez) anos poderá ser acrescido de 2 (dois) anos, respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos, nos casos em que o usuário produzir e/ou utilizar água de reuso direto não potável (efluente tratado) provenientes de ETE’s. Essa prerrogativa, antes da publicação da Portaria IGAM nº 23/2023, valia somente quando o usuário utilizasse a plataforma on-line para a gestão e a disponibilização das medições, e, ainda, disponibilizasse o acesso ao IGAM, logo, tornou-se mais abrangente.

Importante destacar que o IGAM estabelecerá termo de referência para apresentar procedimentos para protocolo e solicitação de extensão de prazo de outorga, sendo que o prazo máximo PARA O INÍCIO do exercício do direito de uso de recursos hídricos autorizado por meio da outorga de direito de uso dos recursos hídricos será de 02 (dois) anos, contados a partir de sua publicação, e não mais de 03 (três) anos, como determinava a Portaria IGAM nº 48/2019. O prazo máximo PARA CONCLUSÃO da implantação das intervenções em recursos hídricos autorizadas por meio da outorga de direito de uso dos recursos hídricos será de 06 (seis) anos, contados a partir de sua publicação no DOE/MG, sendo que os prazos poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, desde que devidamente justificado ao IGAM.

Para as outorgas emitidas em data anterior a publicação da Portaria IGAM nº 23/2023, os prazos serão contados a partir da data de publicação, no DOE/MG, da portaria de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

Em relação às intervenções emergenciais em recursos hídricos, a Portaria IGAM nº 23/2023 estabeleceu que será admitida, desde que mediante notificação prévia e formal ao IGAM, sendo que a notificação prévia para intervenções emergenciais não isentará o usuário de obtenção da respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos, cujo processo deverá ser formalizado junto ao IGAM, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação.

Sobre os usos que independem de outorga de direito de usos de recursos hídricos, contudo, sujeitos a cadastramento junto ao IGAM, incluíram também: rodas d’água, moinhos, monjolos, microgeradores de energia elétrica com potência instalada de até 75 kW, que visem o aproveitamento hidráulico, instalados diretamente no curso d’água ou que realizem derivações por gravidade ou recalque, na qual haja o retorno imediato da água para o curso d’água; canalizações, retificações ou desvios de cursos d’água construídos e implementados até a data de publicação do Decreto 47.705/2019, ou canalizações, retificações e desvios que já tenham sido outorgados anteriormente, desde que cadastrados antes do vencimento da portaria de outorga; e derivações de cursos d’água realizadas por regos d’água, construídos e implantados até a data de publicação do Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Sendo que para essas atividades o IGAM fornecerá certidão de dispensa, que vigorará pelo prazo máximo de 10 (dez) anos.

Ainda sobre os usos que independem de outorga de direito de usos de recursos hídricos e também de cadastramento junto ao IGAM, incluíram: usos e interferências em cursos d’água efêmeros; açudes e acumulações formados exclusivamente por águas pluviais; limpeza de cursos d’água e lagoas que não envolvam dragagem de materiais; sistemas de captação, condução e lançamento de águas pluviais; uso para criação de animais realizado de forma extensiva no qual a dessedentação ocorra diretamente no corpo d’água; e, usos para lazer, recreação, balneários, composição paisagística e beleza cênica de cursos d’água na qual não haja usos consuntivos de água.

Dos usos de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural, sujeitos ao cadastro junto ao IGAM, alterou-se as o volume quanto às captações em intervenções subterrâneas. Anteriormente deveriam ser vazões instantâneas máximas de 1,5 l/s (um litro e meio por segundo) ou volume máximo captado de 86.400 l/dia (oitenta e seis mil e quatrocentos litros por segundo), com a publicação da nova Portaria, o volume máximo captado deverá ser de 86.400 l/dia (oitenta e seis mil e quatrocentos litros por segundo), não mais aplicando o limite de vazões instantâneas máximas de 1,5 l/s (um litro e meio por segundo) às intervenções subterrâneas, eis que tal medida só valerá para intervenções superficiais.

Em relação aos usos de recursos hídricos considerados insignificantes, os mesmos estão estabelecidos pelo CERH-MG nas Deliberações Normativas CERH nº 09, de 16 de junho de 2004 e DN CERH nº 76, de 19 de abril de 2022, não mais valendo o regramento da DN CERH nº 34, de 16 de agosto de 2010.

Até a existência de sistema informatizado próprio para regularização do uso de recursos hídricos, o SEI fica instituído como o sistema eletrônico para caracterização do empreendimento e notificações referentes ao processo de regularização de uso de recursos hídricos, ressalvados os cadastros dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes, que dar-se-á por meio de preenchimento de formulário próprio, diretamente no sítio eletrônico do IGAM.

No que diz respeito ao uso ou intervenção em recursos hídricos e sua classificação como grande, médio ou pequeno, em relação à atividade de “Dragagem para extração mineral”, houve mudança na classificação. Anteriormente, para ser considerada pelo IGAM como “médio”, deveria ser 50.000 m³/anual < Volume dragado ≤ 10.000 m³/anual, com a publicação da Portaria, passou a ser de 10.000 m³/anual < Volume dragado* ≤ 50.000 m³/anual. Sendo que volume dragado é o volume de água dragado, ou seja, é o volume de polpa menos o volume do minério e Área útil é aquela que considera área útil da pilha de estéril/rejeito, aterro ou qualquer outra estrutura que necessita de drenagem de fundo em curso de água que contribui diretamente para o exutório do dreno de fundo.

Tais inserções são cruciais para evitar subjetividade, eis que a Portaria trouxe um rol de mudanças bem taxativo.

A Portaria IGAM nº 23/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, 02.06.2023.

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