A Companhia Ambiental do Estado De São Paulo – CETESB, considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para os processos licenciadores no âmbito das Diretorias Técnicas do Estado, publicou a Decisão de Diretoria nº 081/2022/P, de 24.08.2022, determinando os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos de licenciamento e autorizações ambientais, dentre elas, de supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente, e supressão de árvores isoladas.
Para a emissão das licenças ambientais, a partir do protocolo de “solicitação de” (SD) pelos Interessados dentro da plataforma eletrônica utilizada pela CETESB, foram determinadas as competências e atribuições de cada diretoria. Assim, por exemplo, no caso de licenciamento ambiental ordinário (cabível aos empreendimentos de significativo impacto ambiental, como Indústria de Extração e Tratamento de Minerais, Metalúrgicas, Mecânica e etc.), caberá às Gerências e Supervisões Técnicas das Agências Ambientais, locadas junto à Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental.
Ademais, no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental:
a) às Gerências dos Setores das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EAS;
b) às Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de RAP;
c) à Gerência do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EIA.
Neste mesmo sentido, a autoridade licenciadora será responsável pela emissão das autorizações ambientais vinculadas ao licenciamento, podendo emitir, conforme o caso, autorização de supressão de vegetação, autorização de intervenção em área de preservação permanente, e autorização de supressão de árvores isoladas.
No caso de indeferimento da solicitação de licença ambiental ou autorização, a Decisão de Diretoria estabeleceu as autoridades julgadoras (as quais podem solicitar apoio técnico e/ou jurídico de outras áreas da Companhia), em duplo grau de jurisdição, em caso de ressurgência do interessado.
Assim, caberá a interposição de defesa administrativa (atendidos os requisitos taxativos trazidos pela norma) contra a decisão de indeferimento da solicitação de licença ambiental no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 44 da Lei Estadual nº 10.177/1998, contados da data da ciência da decisão
A partir da decisão datada de 24.08.2022, ficam revogadas as disposições que regulem o assunto de forma diversa.