Em regulamentação à Lei nº 21.972, de 21.01.2016, que propôs modificações no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, foi publicado, no dia 24.02.2016, o Decreto nº 46.953, de 23.02.2016, que dispõe sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, órgão colegiado, subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado e Minas Gerais – SEMAD.
Nos termos do ato normativo, são atribuídas ao COPAM competências de caráter consultivo, normativo e deliberativo, dentre elas, a de decidir por meio das câmaras técnicas — Câmaras de Atividades Minerárias, de Atividades Industriais, de Atividades Agrossilvipastoris, de Infraestrutura de Transporte, Saneamento e Urbanização e de Infraestrutura de Energia —, sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos cujo potencial poluidor corresponda às classes 5 e 6 da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09.09.2004 :
a) de médio porte e grande potencial poluidor;
b) de grande porte e médio potencial poluidor;
c) de grande porte e grande potencial poluidor;
d) nos casos em que houver supressão de vegetação em estágio de regeneração médio ou avançado, em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;
No que se refere às demais classes, por meio das Unidades Regionais Colegiadas, caberá ao COPAM decidir, em grau de recurso, sobre os processos de licenciamento ambiental decididos pelas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAMs – ou pela SEMAD, admitida a reconsideração por estas unidades.
De igual modo, na esfera das infrações à legislação ambiental, compete ao Conselho decidir recursos interpostos em razão da aplicação de penalidades, nas hipóteses a serem estabelecidas em regulamento, de acordo com o valor da pena pecuniária aplicável ao caso.
Considerando que diversos aspectos ainda estão pendentes de regulamentação, como é o caso da implementação das Câmaras Técnicas do COPAM, que funcionarão em Belo Horizonte, é possível que seja publicado ato normativo de transição, objetivando evitar a interrupção da pauta de julgamento dos processos de licenciamento de Classe 5 e 6.
Para ter acesso à íntegra do Decreto, acesse este link.